MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3251/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):FRANCISCO ANTONIO DA SILVA - CPF: 10798749253
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1878/2021-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenador da Câmara Municipal de Rio do Sono - TO, de responsabilidade do senhor Francisco Antônio da Silva, na condição de Ordenador de Despesas, referente ao exercício financeiro de 2019.

Além do Gestor, a Relatoria apontou o Sr. Ailton Martins Brito, Contador, como corresponsável pelos atos praticados.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 147/21 (ev. 6).

A Primeira Relatoria, no Despacho nº 362/21 (ev. 7), entendeu que as impropriedades apontadas pela Unidade Técnica tem sido objeto de ressalvas e recomendações pelo Colegiado deste Tribunal, por medida de economia e celeridade processual.

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 1713/21 (ev. 8), manifestando-se pela regularidade, com ressalvas, das contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício e seus reflexos sobre os limites constitucionais, conforme se denota do Relatório de Análise de Contas:

Despesa

Disp. Legal

Limite %

Efetivamente Gasto

 

Total com  Pessoal

Art. 20, III, ‘a’ LRF

6% da RCL

2,83%

Remuneração

Vereadores

Art. 29, VII, CF

5% Receita Município

2,11%

Folha de Pagamento

Art. 29-A, § 1º, CF

70% de sua receita

54,58%

 

 

Total da despesa c/ Legislativo

Art. 29-A, I.

7% da Receita trib. E transf. Do § 5º, do Art. 193, 158 e 159 CF, do ano anterior

6,72%

 

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 147/21 (ev. 6), o qual identificou a existência de irregularidades, a saber:

“1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 9.304,16, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

2. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis Imóveis e Intangíveis de R$ 125,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.331,00, apresentou uma diferença de R$ 1.206,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.3.1 do relatório). ”

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Item 1. Valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 9.304,16:  Constata-se que ao final do exercício em análise e A Câmara Municipal de Rio Sono, não apresentou saldo na conta estoque na análise das movimentações na conta 1.1.5 - Estoques, observa-se que houve R$ 56.738,21, de débitos/entradas e R$ 112.470,35 de créditos/saídas, também houve despesas liquidadas na rubrica de despesa 3.3.90.30 - "Material de Consumo" de R$ 55.917,81 e na rubrica de despesa 3.3.90.32 - “Material de Distribuição Gratuita” de R$ , e as baixas na conta 3.3.1 - "Uso de Material de Consumo" da DVP no valor de R$ 111.649,95

Apesar da irregularidade, a despesa frente ao total das despesas geridas representa ínfima proporção, que não afeta as contas como um todo.

Item 2. As irregularidades decorrentes deste apontamento, por si, não possuem força para glosar as contas como um todo, são de caráter formais e podem ser objeto de ressalva, uma vez que não causaram alteração substancial nos resultados de gestão da entidade.

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, no sentido de ressalvar as irregularidades elencadas nos itens “1” e "2" do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 147/21, acima mencionados.

Dessa forma, as presentes contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO) c/c art. 76, do Regimento Interno, que dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

(...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

____________________

Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue REGULAR, com RESSALVAS as irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/07/2021 às 19:32:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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